REsp
Recurso Especial
Processo nº 1812278
ID do Registro
#69779d1095918
201901244223
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-29
-
2019-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS.
128, 337, 525, I E II, E 557, CAPUT, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA À LEI MUNICIPAL 538/2003.
SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO
RESTABELECIMENTO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B
DA LEI 9.494/1997. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pentecoste nos autos
da Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo (Proc. n.°
0000905-75.2007.8.06.0144) proposta por este contra o Município de
Pentecoste com objetivo de impugnar decisão exarada pelo Juízo da
Comarca de Vara Única de Pentecoste, a qual determinou aos
servidores efetivos que supostamente pactuaram acordo com a
municipalidade que reassumissem suas atividades funcionais, agora
sob o regime de expediente integral, sem que houvesse alteração
alguma quanto ao valor de sua remuneração.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Os artigos tidos por
violados no Recurso Especial (arts. 128, 337, 525, I e II, e 557,
caput, do CPC/1973) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo,
não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da
instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
4. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração
pela parte visando suprir eventual omissão. 5. Quanto à ofensa à Lei
Municipal 538/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela
incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito
local não cabe Recurso Extraordinário."
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve
ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a
qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda
Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que
tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as
hipóteses expressamente definidas na norma.
7. Assim, quando se tratar de restabelecimento de valores
anteriormente percebidos por servidor público, é possível o
cumprimento imediato (execução provisória) da ordem concedida em
Mandado de Segurança, mesmo que seja em desfavor do ente público,
visto que não há, na hipótese, real aumento de vencimentos.
8. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução
provisória de decisão que determinou fosse pago aos servidores
salário-mínimo integral independentemente do número de horas
laboradas - não se encontra abrangida pela citada vedação legal,
tendo em vista que se trata de obrigação de fazer que envolve a
implementação de direito ao pagamento da contraprestação mínima
assegurada constitucionalmente.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.
10. O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do
CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto
probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no
caso sob exame.
11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."