REsp

Recurso Especial

Processo nº 1812278
ID do Registro #69779d1095918
201901244223
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-29
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2019-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 128, 337, 525, I E II, E 557, CAPUT, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA À LEI MUNICIPAL 538/2003. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MERO RESTABELECIMENTO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pentecoste nos autos da Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo (Proc. n.° 0000905-75.2007.8.06.0144) proposta por este contra o Município de Pentecoste com objetivo de impugnar decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Vara Única de Pentecoste, a qual determinou aos servidores efetivos que supostamente pactuaram acordo com a municipalidade que reassumissem suas atividades funcionais, agora sob o regime de expediente integral, sem que houvesse alteração alguma quanto ao valor de sua remuneração. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 128, 337, 525, I e II, e 557, caput, do CPC/1973) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 4. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 5. Quanto à ofensa à Lei Municipal 538/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 7. Assim, quando se tratar de restabelecimento de valores anteriormente percebidos por servidor público, é possível o cumprimento imediato (execução provisória) da ordem concedida em Mandado de Segurança, mesmo que seja em desfavor do ente público, visto que não há, na hipótese, real aumento de vencimentos. 8. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão que determinou fosse pago aos servidores salário-mínimo integral independentemente do número de horas laboradas - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de direito ao pagamento da contraprestação mínima assegurada constitucionalmente. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 10. O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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