REsp
Recurso Especial
Processo nº 1822286
ID do Registro
#69779d1095748
201901790318
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-05
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2019-10-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
ORDEM. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO
DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que há legitimidade
ativa do associado para execução do título executivo judicial,
formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na
associação se dê após a impetração do mandamus, bem como de que a
impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa
não exige apresentação da lista dos filiados nem da autorização
expressa deles; uma vez que tais exigências são aplicáveis somente
às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão
contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, a petição inicial do
Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a
indicação de seus respectivos endereços, porque a sentença beneficia
todos os associados, independentemente de seus domicílios.
2. Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos
autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão
somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que
voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ.
3. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de
mora, o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o termo inicial
dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp
1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
4. Recurso Especial dos particulares provido e Agravo do Estado não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Gilvan Alves e outros; negou provimento ao agravo em
recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."