ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 58382
ID do Registro
#69779d10955bc
201802017011
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE
INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO JUDICIAL ALTERANDO CLASSIFICAÇÃO DE UMA
ÚNICA CANDIDATA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Mariana Coelho Silva de Camargo e pelo Sindicato dos Servidores do
Ministério Público do Rio Grande do Sul - SIMPE/RS contra o edital
que prorrogou o prazo de validade do concurso para provimento do
cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça do MPRS.
II - Preliminarmente, quanto à legitimidade do SIMPE/RS, é
importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que os sindicatos de servidores não têm
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de
interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao
provimento de cargos na administração pública. Isso porque, enquanto
não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de
servidores. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.529/MG, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017;
AgInt no RMS n. 49.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016.
III - No mérito, discute-se se decisão judicial reclassificando um
candidato tem o condão de alterar a data de homologação do certame,
para fins de balizar a prorrogação do prazo de validade do concurso.
IV - A decisão judicial que reclassificou uma determinada candidata
no certame em debate se referiu somente a questão pontual, não tendo
tratado da alteração da data de homologação do certame e tampouco
gerou alteração substancial da classificação final do concurso.
V - Não se mostra razoável proceder à modificação da data de
homologação do certame por conta da reclassificação de apenas uma
candidata na lista de aprovados, em nome da razoabilidade, segurança
jurídica e à própria vinculação ao edital do concurso.
VI - Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte
RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL