ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 58382
ID do Registro #69779d10955bc
201802017011
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO JUDICIAL ALTERANDO CLASSIFICAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Coelho Silva de Camargo e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul - SIMPE/RS contra o edital que prorrogou o prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRS. II - Preliminarmente, quanto à legitimidade do SIMPE/RS, é importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na administração pública. Isso porque, enquanto não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de servidores. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.529/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no RMS n. 49.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016. III - No mérito, discute-se se decisão judicial reclassificando um candidato tem o condão de alterar a data de homologação do certame, para fins de balizar a prorrogação do prazo de validade do concurso. IV - A decisão judicial que reclassificou uma determinada candidata no certame em debate se referiu somente a questão pontual, não tendo tratado da alteração da data de homologação do certame e tampouco gerou alteração substancial da classificação final do concurso. V - Não se mostra razoável proceder à modificação da data de homologação do certame por conta da reclassificação de apenas uma candidata na lista de aprovados, em nome da razoabilidade, segurança jurídica e à própria vinculação ao edital do concurso. VI - Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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