REsp
Recurso Especial
Processo nº 1837165
ID do Registro
#69779d109545d
201902703057
-
HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
-
2019-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. A Corte a quo decidiu: "No caso, o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e
a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2018 (fl. 1), depois,
portanto, de transcorrido o lapso prescricional, contado conforme a
regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade
o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de
interrompida".
2. Os recorrentes afirmam que "a prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato
interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o
titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
3. O Tribunal local não consignou em que momento se deu o início da
contagem do prazo prescricional no caso, interrompido com o
ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, razão pela qual não se
pode conhecer do recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a
análise do tema exigiria a verificação do conjunto fático probatório
dos autos, o que é vedado pelo comando da da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Acrescente-se que os insurgentes não opuseram Embargos de
Declaração na origem, a fim de suprir eventual omissão no julgado e
não informam, ainda, nas razões do Recurso Especial, quando se teria
dado o referido termo inicial da prescrição no caso, no intuito de
que se pudesse verificar, pelo menos em tese, se o prazo teria se
interrompido antes da metade do quinquênio. Limitaram-se a trazer
"hipóteses ilustrativas" da tese defendida, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal. Incide, aqui, o óbice da
Súmula 284/STF.
5. Ademais, o entendimento trazido no aresto impugnado está de
acordo com o do STJ, no sentido de que a impetração de Mandado de
Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que
após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a
fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação
de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; gRg no REsp
1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."