REsp

Recurso Especial

Processo nº 1837165
ID do Registro #69779d109545d
201902703057
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
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2019-11-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte a quo decidiu: "No caso, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2018 (fl. 1), depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de interrompida". 2. Os recorrentes afirmam que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. O Tribunal local não consignou em que momento se deu o início da contagem do prazo prescricional no caso, interrompido com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, razão pela qual não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a análise do tema exigiria a verificação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo comando da da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Acrescente-se que os insurgentes não opuseram Embargos de Declaração na origem, a fim de suprir eventual omissão no julgado e não informam, ainda, nas razões do Recurso Especial, quando se teria dado o referido termo inicial da prescrição no caso, no intuito de que se pudesse verificar, pelo menos em tese, se o prazo teria se interrompido antes da metade do quinquênio. Limitaram-se a trazer "hipóteses ilustrativas" da tese defendida, o que denota a deficiência da fundamentação recursal. Incide, aqui, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Ademais, o entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com o do STJ, no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; gRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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