REsp
Recurso Especial
Processo nº 1518221
ID do Registro
#69779d10952ba
201500468109
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BENEDITO GONÇALVES
2019-11-25
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. BASE
DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS,
GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem ou não
direito ao recálculo da rubrica do art. 192, II, da Lei n.
8.112/1990, de forma a incluir a Gratificação Específica Temporária
para o Magistério Superior (GTMS), a Gratificação Específica do
Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT) na
base de cálculo dos seus rendimentos, a contar da alteração da
estrutura remuneratória dos docentes promovida pela Medida
Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n.
11.784/2008.
2. Rejeito as preliminares invocadas nas contrarrazões. Isso porque
a análise das questões tratadas no recurso especial, quais sejam
violação do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 e art. 54 da Lei n.
9.784/1999, não dependem de reexame de matéria fático-probatória,
além de estar devidamente prequestionada a tese recursal.
3. No que se refere à coisa julgada, suscitada da tribuna pelo
advogado do recorrido, o inconformismo igualmente não merece êxito,
porque na ação anterior (mandado de segurança coletivo) o que se
discutia é se a gratificação GED integrava ou não a base de cálculo
da vantagem do artigo 192, II, da Lei 8.112/1990. Agora, nesta ação,
o que pretende o autor é discutir se as novas gratificações (GTMS,
GEMAS e RT) devem ou não ser incluídas naquela base de cálculo,
sendo, portanto, distintos os pedidos.
4. Acerca da decadência administrativa, a Corte Especial do STJ
consagrou o entendimento no sentido de que, até a edição da Lei n.
9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a
qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os
enunciados das Súmulas ns. 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114
da Lei n. 8.112/1990. 5. Na espécie, a UFRGS, dando cumprimento à
decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, determinou a correção
do cálculo da vantagem em julho de 2000. Assim, não se passaram mais
de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, devendo-se
rejeitar a tese de decadência. 6. Por fim, cabe anotar que a matéria
aqui posta, já bastante conhecida, está firmada no sentido de que o
acréscimo pecuniário a que tem direito o servidor público ao passar
para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90,
deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico
do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente
anterior, excluídos os acréscimos (EREsp. 267.568/RS, Rel. p/
acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJU 5/11/2001). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.745.479/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/5/2019; AgInt no AREsp 598.364/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
4/2/2019; REsp 1.712.134/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.514.094/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. Destaca-se
também: REsp n. 1.472.533/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE:
25/5/2019; REsp n. 1.539.848/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE:
22/5/2019; REsp n. 1.521.558/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE:
22/5/2019; REsp n. 1.808.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
DJE: 16/5/2019; REsp n. 1.805.854/RS, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJE: 2/5/2019.
7. Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação,
invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.