PARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1408250
ID do Registro #69779d1094f3f
201803174275
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
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2019-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL QUINQUENAL. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por pensionistas e policiais militares inativos, visando ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC n. 994.08.178766-0). II - Na sentença, julgou-se improcedente a ação ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. III - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Confiram-se: AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018. IV - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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