PARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1408250
ID do Registro
#69779d1094f3f
201803174275
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL QUINQUENAL. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança
proposta por pensionistas e policiais militares inativos, visando ao
recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da
sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de
Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 (AC n.
994.08.178766-0).
II - Na sentença, julgou-se improcedente a ação ante o
reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, por carência da ação. III - Não
merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é
firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado
da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da
ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.
Confiram-se: AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp
1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator