AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1347508
ID do Registro
#69779d1094d46
201802102918
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA
DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS
JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM
QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente
caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº
1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos,
nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação
individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo
Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual
a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ. A simples distinção dos substituídos na ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança
coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção
dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos
julgados alegados.
2. Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência
deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão
prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação
coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora
discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº
200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação
individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos
depois.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.