AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1462605
ID do Registro
#69779d1094aef
201900634707
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. I -
Recurso especial com origem em embargos ajuizados pela União contra
a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro contra a União, que reconheceu aos associados o
direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei n.
11.134/2005.
II - Execução promovida por pensionista de militar do antigo
Distrito Federal que não figurava na relação de filiados à
associação impetrante, razão pela qual foi declarada parte
ilegítima.
III - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo, para alcançar os
associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela objeto da
impetração, não exige a comprovação de filiação à associação
impetrante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.775.204/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 19/6/2019;
AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019; REsp
1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 12/3/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe
13/12/2018.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
afastar a ilegitimidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.