AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1583988
ID do Registro
#69779d109499e
201902754758
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções
individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo
(2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem reiterado
que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior
reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito
Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da
então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos
moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da
prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão
superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp
1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
7/2/2019).
2. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."