REsp
Recurso Especial
Processo nº 1840809
ID do Registro
#69779d109488f
201902914965
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A falta de manifestação da parte recorrente sobre o tema julgado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, repercussão geral
reconhecida, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 23.769,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 30.4.2004, pronunciou-se sobre questão
que, no meu entendimento, tem relevância para o caso ora discutido.
Para a Corte Maior, não é necessário instruir a petição inicial do
Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos associados
da impetrante, nem mesmo com indicação de seus respectivos
endereços.
3. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança
coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da
qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome
próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou
parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus,
apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista
nominal".
4. Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança
coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação
jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração
coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação
impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp
1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2018).
5. O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no
sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a
fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito:
AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 22.2.2019.
6. O termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a
data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança
coletivo, porque é nesse momento que o devedor é constituído em
mora.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."