REsp

Recurso Especial

Processo nº 1840809
ID do Registro #69779d109488f
201902914965
-
HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
-
2019-11-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A falta de manifestação da parte recorrente sobre o tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, repercussão geral reconhecida, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 30.4.2004, pronunciou-se sobre questão que, no meu entendimento, tem relevância para o caso ora discutido. Para a Corte Maior, não é necessário instruir a petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos associados da impetrante, nem mesmo com indicação de seus respectivos endereços. 3. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". 4. Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 5. O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. 6. O termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança coletivo, porque é nesse momento que o devedor é constituído em mora. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista