AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1564746
ID do Registro
#69779d1094721
201902460195
-
HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
-
2019-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC,
realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF,
para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de
seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização
expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação
ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014).
4. Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar
nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser
aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de
Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de
execução individual do título executivo.
5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido
de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso,
caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados
(REsp 1614263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993662/DF, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017).
6. A Terceira Seção desta Corte acolheu Embargos de Divergência
interpostos pela Associação, "para que a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos
servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação
jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002".
7. Dessarte, o STJ reconheceu o direito a todos os servidores do
antigo Distrito Federal, não havendo nenhuma limitação quanto aos
associados da então impetrante.
8. Agravo conhecido com o escopo de dar parcial provimento ao
Recurso Especial, reformando o aresto recorrido para que se
reconheça a legitimidade ativa da parte ora agravante para promover
a execução
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."