REsp
Recurso Especial
Processo nº 1841301
ID do Registro
#69779d1094581
201902959649
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OG FERNANDES
2020-02-04
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
PROFERIDA NO WRIT. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE NA AÇÃO COLETIVA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284/STF).
2. Inviável a análise, no recurso especial, de matéria decidida com
enfoque exclusivamente constitucional.
3. A associação, no mandado de segurança coletivo, atua na condição
de substituto processual. Desse modo, a decisão ali proferida
beneficia todos os seus associados, independentemente da data de
filiação, descabendo o cumprimento das exigências descritas no art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997, aplicáveis apenas às ações ordinárias.
4. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe
a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecede a propositura daquele. Nesses casos, o prazo
prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da
decisão proferida no writ. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de
parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data
da notificação da autoridade coatora no writ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.