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Processo Sem Classe

Processo nº 1215294
ID do Registro #69779d1094451
201703188032
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2020-02-17
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2020-02-11
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão inerente aos limites subjetivos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, no que se refere à legitimidade para a execução individual, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação ordinária proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, sendo dispensada a autorização especial (individual ou coletiva) dos associados em caso de mandado de segurança coletivo, haja vista que a associação impetrante atua em substituição processual (RE 573-232 RG/SC - Tema 82/STF). 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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