AIREEAIARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1215294
ID do Registro
#69779d1094451
201703188032
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2020-02-17
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2020-02-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A questão inerente aos limites subjetivos da coisa julgada em
mandado de segurança coletivo, no que se refere à legitimidade para
a execução individual, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT -
Tema 660/STF).
2. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
ordinária proposta por associação, é definida pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial, sendo dispensada a
autorização especial (individual ou coletiva) dos associados em caso
de mandado de segurança coletivo, haja vista que a associação
impetrante atua em substituição processual (RE 573-232 RG/SC - Tema
82/STF).
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, §
2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.