AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1841604
ID do Registro
#69779d1094300
201902979869
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-04-27
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º,
LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS
ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI
Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A
PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta
Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a
legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria
de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela
decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº
200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente
caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do
exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da
lista de associados juntada quando da impetração do mandado de
segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a
impetração do writ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de
substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a
associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio,
pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para
a impetração do mandamus apresentação de autorização dos
substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da
decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos
os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu
após a impetração do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata
exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário
por associação quando atua como representante processual dos
associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a
propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica
dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para
este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos
termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o
processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX,
da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº
612.043/PR (representação processual).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.