EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1588340
ID do Registro #69779d1094144
201302046903
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SÉRGIO KUKINA
2020-05-04
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2020-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1 - De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2 - Impõe-se reconhecer que o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao desconsiderar que a presente hipótese versa acerca de execução de título exarado em sede de mandado de segurança coletivo. 3 - A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). 4 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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