EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1823803
ID do Registro
#69779d109401b
201802599585
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-07
-
2020-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA FORMADA
EM DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na decisão embargada declarou-se a legitimidade da parte
recorrente para a propositura da execução do título judicial
constituído no Mandado de Segurança 2005.51.01.016159-0, impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro
(AME/RJ).
2. Consignou-se no acórdão recorrido que "a apelante está a insistir
numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que é
pensionista, e que o instituidor da pensão pertencia à categoria de
Praças, ocupante do posto de Cabo, não muda" (fl. 225, e-STJ) .
3. A Segunda Turma já apreciou a matéria, tendo acolhido
Aclaratórios em caso idêntico, no qual "o Tribunal de origem afastou
a legitimidade da exequente ao argumento de que o instituidor da
pensão não seria oficial, mas praça". Decidiu-se na ocasião: "Rever
o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do
instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ,
demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria
fático-probatória [...] Ademais, a análise da tese apresentada no
recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no
mandado de segurança coletivo, após a decisão proferida por esta
Corte Superior no EREsp nº 1.121.981/RJ, também teria assegurado o
direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito
Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ [...]" (AREsp 1.479.679/RJ,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2019).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.