EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1823803
ID do Registro #69779d109401b
201802599585
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-07
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na decisão embargada declarou-se a legitimidade da parte recorrente para a propositura da execução do título judicial constituído no Mandado de Segurança 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). 2. Consignou-se no acórdão recorrido que "a apelante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que é pensionista, e que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do posto de Cabo, não muda" (fl. 225, e-STJ) . 3. A Segunda Turma já apreciou a matéria, tendo acolhido Aclaratórios em caso idêntico, no qual "o Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas praça". Decidiu-se na ocasião: "Rever o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória [...] Ademais, a análise da tese apresentada no recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no mandado de segurança coletivo, após a decisão proferida por esta Corte Superior no EREsp nº 1.121.981/RJ, também teria assegurado o direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ [...]" (AREsp 1.479.679/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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