AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1420368
ID do Registro
#69779d1093eb1
201803407634
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE
FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso,
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo
oriundo de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação
de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, proposta
por pensionista de militar, objetivando a implementação, na pensão,
da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento das
respectivas parcelas atrasadas.
III. No julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de
acordo com o art. 5º, LXX, 'b', da CF, para impetrar Mandado
Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou
associados, as associações prescindem de autorização expressa, que
somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos
do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator
para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de
algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas
pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da
impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice
para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ,
AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.482.647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/02/2020; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp
1.833.976/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 16/10/2019.
IV. Ao apreciar execução individual do mesmo título executivo,
proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que
"O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a
sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu
embargos de divergência opostos pela Associação 'para que a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja
estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da
vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002', não havendo
qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.
Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art.
512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve
prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do
efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019).
V. O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão
geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação,
com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que
contempla hipótese de representação processual, situação diversa da
presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança
coletivo impetrado por Associação, como substituto processual.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.