AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1420368
ID do Registro #69779d1093eb1
201803407634
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo oriundo de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, proposta por pensionista de militar, objetivando a implementação, na pensão, da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento das respectivas parcelas atrasadas. III. No julgamento do RE 573.232/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de acordo com o art. 5º, LXX, 'b', da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ, AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2020; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019; AgInt no REsp 1.833.976/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. IV. Ao apreciar execução individual do mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança coletivo, esta Corte concluiu que "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação 'para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002', não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.371.397/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2019). V. O julgado do STF, no RE 612.043/PR, sob o regime da repercussão geral, cuida de ação ordinária coletiva, ajuizada por Associação, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que contempla hipótese de representação processual, situação diversa da presente, que trata de execução individual de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Associação, como substituto processual. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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