ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1770377
ID do Registro
#69779d1093caf
201802542610
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-07
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2019-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS
DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO
TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial
1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos
casos em que a entidade sindical atua como substituta processual,
não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do
oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente
ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão,
salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a
conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil
proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade
associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos
seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que
possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no
artigo 2º-A da Lei 9.494/1997.
3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de
que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a
aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os
demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem
limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão.
4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE
612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela
Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu
o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art.
2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de
rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que
a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão
coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário,
ajuizadas por associação civil, que agem em representação
processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que
agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies
de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança
Coletivo.
6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da
existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de
forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva.
7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar
exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais
ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do
órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os
critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais,
mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de
Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em
razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação
sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se
em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o
disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
11. Embargos de Divergência indeferidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento
aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."