EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1811091
ID do Registro #69779d1093a4e
201803299406
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2019-12-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FUNDAMENTA A AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. SÚMULA 284/STF. 1. In casu, assiste razão à parte embargante ao alegar que não é pacífica a orientação do STJ no sentido de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo constitui pressuposto negativo para o ajuizamento da Ação de Cobrança. 2. Todavia, para além da discussão acerca da referida tese - qual seja: o writ coletivo como sendo ou não pressuposto negativo para o ajuizamento de ação de cobrança - nota-se que a própria parte recorrente aduz, no pedido formulado em Recurso Especial, que basta o reconhecimento do trânsito em julgado, supostamente noticiado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053, para que seja possível o exame do mérito da Ação de Cobrança, como se lê à fl. 292/e-STJ: "(...) Ante todo o exposto, os recorrentes requerem que Vossa Excelência dê provimento ao presente recurso para anular o acórdão recorrido e, desta feita, reafirmar que basta o trânsito em julgado material, já noticiado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053, ordenando o retorno dos autos que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista passe a examinar o mérito da causa, permitindo aos recorrentes manejarem uma actio nata, conforme a prescrição legal e jurisprudencial. (...)". 3. Percebe-se, assim, que, embora a parte recorrente sustente, em Embargos de Declaração, a independência entre o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação de Cobrança, em Recurso Especial o fundamento do pedido é para que se viabilize o seguimento da Ação de Cobrança justamente em razão de já ter sido noticiado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança coletivo. 4. Portanto, ainda que não se considere pacífica a orientação do STJ no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do writ coletivo para o ajuizamento da Ação de Cobrança sobre verbas pretéritas - decorrentes do exame de mérito do Mandado de Segurança - na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame da existência de trânsito em julgado da decisão do writ coletivo, isto é, reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aliás, cabe ressaltar que o Sodalício a quo afirmou não ter ocorrido trânsito em julgado do Mandado de Segurança coletivo. 5. Outrossim, conforme relatado, verifica-se a existência de causas de pedir contraditórias no Recurso Especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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