EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1811091
ID do Registro
#69779d1093a4e
201803299406
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2019-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE
FUNDAMENTA A AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADITÓRIA. SÚMULA 284/STF.
1. In casu, assiste razão à parte embargante ao alegar que não é
pacífica a orientação do STJ no sentido de que o trânsito em julgado
do Mandado de Segurança Coletivo constitui pressuposto negativo
para o ajuizamento da Ação de Cobrança.
2. Todavia, para além da discussão acerca da referida tese - qual
seja: o writ coletivo como sendo ou não pressuposto negativo para o
ajuizamento de ação de cobrança - nota-se que a própria parte
recorrente aduz, no pedido formulado em Recurso Especial, que basta
o reconhecimento do trânsito em julgado, supostamente noticiado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053, para que
seja possível o exame do mérito da Ação de Cobrança, como se lê à
fl. 292/e-STJ: "(...) Ante todo o exposto, os recorrentes requerem
que Vossa Excelência dê provimento ao presente recurso para anular o
acórdão recorrido e, desta feita, reafirmar que basta o trânsito em
julgado material, já noticiado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053, ordenando o retorno dos autos
que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista
passe a examinar o mérito da causa, permitindo aos recorrentes
manejarem uma actio nata, conforme a prescrição legal e
jurisprudencial. (...)".
3. Percebe-se, assim, que, embora a parte recorrente sustente, em
Embargos de Declaração, a independência entre o Mandado de Segurança
Coletivo e a Ação de Cobrança, em Recurso Especial o fundamento do
pedido é para que se viabilize o seguimento da Ação de Cobrança
justamente em razão de já ter sido noticiado o trânsito em julgado
do Mandado de Segurança coletivo.
4. Portanto, ainda que não se considere pacífica a orientação do STJ
no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado do
writ coletivo para o ajuizamento da Ação de Cobrança sobre verbas
pretéritas - decorrentes do exame de mérito do Mandado de Segurança
- na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda
o exame da existência de trânsito em julgado da decisão do writ
coletivo, isto é, reexame do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aliás, cabe ressaltar que o
Sodalício a quo afirmou não ter ocorrido trânsito em julgado do
Mandado de Segurança coletivo.
5. Outrossim, conforme relatado, verifica-se a existência de causas
de pedir contraditórias no Recurso Especial, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."