REsp

Recurso Especial

Processo nº 1850607
ID do Registro #69779d10936ed
201903537749
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-13
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2020-02-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito do procedimento comum, em que os autores buscam a cobrança de valores pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, cuja solução mandou calcular os quinquênios e a sexta-parte sobre os vencimentos permanentes. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 2. O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora da Ação de Cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: REsp 1793699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 3. As recorrentes apontam violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. 4. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 5. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO 6. Recurso Especial dos particulares provido para reformar o acórdão recorrido, fixando como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada do Mandado de Segurança do qual se origina a Ação de Cobrança, e Agravo em Recurso Especial do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Erasmo Carlos dos Santos e Outros; conheceu do agravo do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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