REsp
Recurso Especial
Processo nº 1850607
ID do Registro
#69779d10936ed
201903537749
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-13
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2020-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS
E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA
ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito do procedimento comum,
em que os autores buscam a cobrança de valores pretéritos
(quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo,
cuja solução mandou calcular os quinquênios e a sexta-parte sobre os
vencimentos permanentes.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES
2. O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o
termo inicial dos juros de mora da Ação de Cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido:
REsp 1793699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29.5.2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
3. As recorrentes apontam violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei
9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação
à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e,
dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos
autos da ação mandamental.
4. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança
coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da
qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome
próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou
parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus,
apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista
nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de
segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles,
cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da
impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à
Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ"
(AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 13.12.2018).
5. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que
se encontra
em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
6. Recurso Especial dos particulares provido para reformar o acórdão
recorrido, fixando como termo inicial dos juros de mora a data em
que a autoridade coatora foi notificada do Mandado de Segurança do
qual se origina a Ação de Cobrança, e Agravo em Recurso Especial do
Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Erasmo Carlos dos Santos e Outros; conheceu do agravo do
Estado de São Paulo e São Paulo Previdência para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."