REsp

Recurso Especial

Processo nº 1811091
ID do Registro #69779d109356b
201803299406
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-16
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 248/e-STJ): "(...) Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela, conforme bem apontado pelas rés. (...)". 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 3. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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