REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811091
ID do Registro
#69779d109356b
201803299406
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-16
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO
ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata
quaestio, consignou (fl. 248/e-STJ): "(...) Isto porque, este
Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença
concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o
trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no
caso em tela, conforme bem apontado pelas rés. (...)".
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de
origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da
sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação
de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."