REsp
Recurso Especial
Processo nº 1842953
ID do Registro
#69779d1093473
201903063342
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "A ação de origem é mandado de
segurança coletivo. Acerca da legitimidade para a propositura do
mandado de segurança coletivo, dispõe a Lei 12.016/09:(...) No caso
em tela, verifica-se não haver pertinência temática entre os
objetivos do art. 1º do Estatuto do Sindicato (ev1-ESTATUTO4), com o
objeto da presente demanda, que trata de compensação de contribuição
social (LC nº 110/2001, art. 1º), incidente sobre despedida sem
justa causa à alíquota de 10% dos depósitos do FGTS. Ausente a
pertinência quanto às suas finalidades estatutárias, o sindicato não
tem legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo
em matéria tributária. Diante do expendido, não merece reparos a
sentença, devendo ser mantida conforme lavrada." (fl. 219, e-STJ)
2. A legislação de regência, com efeito, apenas condiciona a
legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes
pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da
propositura da ação e b) pertinência temática (os fins
institucionais da associação devem abarcar o interesse
supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia
da sentença coletiva a os membros integrantes da associação.
3. Rever o entendimento a que chegou a Corte regional de que o
sindicato não tem legitimidade para propor esse Mandado de Segurança
Coletivo porque não há "pertinência temática entre os objetivos do
art. 1º do Estatuto do Sindicato (ev1-ESTATUTO4), com o objeto da
presente demanda, que trata de compensação de contribuição social
(LC nº 110/2001, art. 1º), incidente sobre despedida sem justa causa
à alíquota de 10% dos depósitos do FGTS" (fl. 219, e-STJ), exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."