AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1594468
ID do Registro #69779d1093330
201902936450
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-19
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A Ação de Cobrança visando ao pagamento das prestações pretéritas relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração (junho/2012/2007) do Mandado de Segurança Coletivo foi extinta por ilegitimidade passiva dos autores. A Apelação deu provimento ao recurso concluindo que o Mandado de Segurança Coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, e de que há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus, não se exigindo a apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles (REsp 1.822.286/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Sem motivos para reforma do Juízo de admissibilidade que bem apreciou a matéria, deve ser negado provimento ao Agravo que contra ele se insurge. 5. Agravo em Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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