AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1594468
ID do Registro
#69779d1093330
201902936450
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-19
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. A Ação de Cobrança visando ao pagamento das prestações pretéritas
relativamente ao quinquênio anterior à data da impetração
(junho/2012/2007) do Mandado de Segurança Coletivo foi extinta por
ilegitimidade passiva dos autores. A Apelação deu provimento ao
recurso concluindo que o Mandado de Segurança Coletivo possui
eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não
apenas os associados anteriores à impetração do writ, como também
todos aqueles que se associarem posteriormente.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Mandado de
Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de
modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele
proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ, e de que há legitimidade ativa do associado
para execução do título executivo judicial ainda que seu ingresso na
associação se dê após a impetração do mandamus, não se exigindo a
apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles
(REsp 1.822.286/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5.11.2019).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Sem motivos para reforma do Juízo de admissibilidade que bem
apreciou a matéria, deve ser negado provimento ao Agravo que contra
ele se insurge.
5. Agravo em Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."