AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1549260
ID do Registro
#69779d10931f0
201902154600
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-18
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
2. Dispositivos apontados como violados pelas razões recursais não
foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram
Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às
instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz da
interpretação de legislação local (art. 14 da Lei Estadual 443/1981)
e também com enfoque de índole constitucional.
4. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o
deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da
pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.
5. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter
inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição
tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A
existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por
meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido
na Súmula 126/STJ.
6. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o
reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso
Especial, pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO, pela parte AGRAVADA:
UNIÃO"