ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 54823
ID do Registro
#69779d1093058
201701835807
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-05
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.057/2010 E
DO DECRETO 31.504/2010, AMBOS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA PARA FIGURAR, COMO
AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado
pela Associação Brasileira da indústria de Águas Minerais - ABINAM
contra o Secretário de Estado da Receita da Paraíba, perante o
Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, no qual se
pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual
9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. No acórdão recorrido o Tribunal
de Justiça extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do
mérito, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF.
III. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a
existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que
venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é
suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da
argumentação constante da impetração, não se verifica a existência
de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo
Secretário de Estado da Receita - a justificar a competência
originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar
suposto direito líquido e certo da impetrante. A parte apenas alega
a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.057/2010 e do Decreto
31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos,
mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim,
efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o
acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS
(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
20/10/2010).
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade
coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a
que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da
aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime
do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento
fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o
sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de
segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso,
porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o
lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado
da Fazenda. Tal entendimento pode ser transposto para o caso dos
autos, em que se questiona obrigação acessória (aposição de selos de
controle). Na espécie, a autoridade coatora é aquela que tem
competência para exigir o cumprimento da aludida obrigação ou autuar
o contribuinte pelo seu descumprimento.
VI. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da
autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do
STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de
26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se
aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes
requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação
hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e
aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a
respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de
modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o
julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi
atendido.
VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido
de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade
para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que
visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido:
AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
20/10/2017. No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira
Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016;
AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida
presença do Secretário de Estado da Receita, no polo passivo deste
Mandado de Segurança, implicou modificação da competência
jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba.
IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.