REsp
Recurso Especial
Processo nº 1834790
ID do Registro
#69779d1092e18
201902547032
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que
foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não
figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de
associados e na lista apresentada pela associação.
2. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser
exigível a apresentação de autorização dos associados, nem de lista
nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança
Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição
processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os
associados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.567.160/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."