PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1843249
ID do Registro
#69779d1092cfb
201903087250
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-26
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2020-06-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE
TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 156. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE
O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA
DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A questão versada no presente recurso especial, relativa aos
limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se
concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária
Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05), revela a existência de
controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda
não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia
156).
2. A necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal
de Justiça desponta evidente, na medida em que o conteúdo do título
exequendo do aludido writ coletivo terminou delineado por este mesmo
STJ, no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
1.121.981/RJ (DJe 20/6/2013), tudo a recomendar que esta própria
Corte, agora em modo repetitivo, delibere sobre o alcance subjetivo
de sua anterior decisão colegiada, definindo o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE então concedida.
3. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca dos limites subjetivos da
coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido
no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05".
4. Proposta de afetação acolhida.
Decisão Completa
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade,
decidiu suspender a tramitação de processos em todo território
nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.