PAFRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1843249
ID do Registro #69779d1092cfb
201903087250
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-26
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2020-06-16
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 156. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A questão versada no presente recurso especial, relativa aos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05), revela a existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 156). 2. A necessidade de pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça desponta evidente, na medida em que o conteúdo do título exequendo do aludido writ coletivo terminou delineado por este mesmo STJ, no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.981/RJ (DJe 20/6/2013), tudo a recomendar que esta própria Corte, agora em modo repetitivo, delibere sobre o alcance subjetivo de sua anterior decisão colegiada, definindo o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE então concedida. 3. TESE CONTROVERTIDA: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 4. Proposta de afetação acolhida.

Decisão Completa

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, decidiu suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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