REsp
Recurso Especial
Processo nº 1588341
ID do Registro
#69779d10928ee
201400017393
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-26
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2020-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DA
REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 573.232/SC. MANUTENÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos
filiados nem da autorização expressa deles, uma vez que tais
exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito
ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei
9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual,
os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança
Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data
de associação ou a lista nominal (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
2. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SE, sob o regime de
repercussão geral, segundo o qual, nas execuções individuais de
sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que
o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os
beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente
representados pela associação de classe, mediante comprovação da
autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem
legitimidade ativa para promover a execução do título judicial
constituído na demanda coletiva.
3. Recurso especial não provido, com a manutenção do acórdão
apontado como divergente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu manter o desprovimento do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.