REsp
Recurso Especial
Processo nº 1663551
ID do Registro
#69779d109279b
201700678584
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-25
-
2020-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA
POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução manejados pela União
contra a ora recorrida, por meio dos quais se impugna a Execução de
Título Judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva
2006.34.006627-7/DF, ajuizada pela ASDNER (Associação dos Servidores
Federais em Transportes) contra a União e o DNIT, que tramitou na 2ª
Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do particular para
manter a sentença que "reconheceu a ilegitimidade ativa para
executar individualmente o título executivo originado na ação
ordinária coletiva nº 2006.34.006627-7/DF.", pois, "o douto julgador
reconheceu que não há nos autos nenhuma comprovação de autorização
expressa, de forma individual ou via assembleia geral, para o
ajuizamento pela ASDNER da ação coletiva, dessa forma, não pode o
apelante executar individualmente o título proveniente da mencionada
ação" (fl. 235, e-STJ).
3. Opostos Embargos de Declaração pela autora, estes foram providos,
sob o fundamento de "inexistir óbice ao exequente/associado ajuizar
execução, haja vista os sindicatos terem, ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos sindicalizados" (fl. 298,
e-STJ).
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orientava-se no
sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem
legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais
em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na
execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos
e de juntada da relação nominal dos filiados.
5. Contudo, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se
no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
6. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos
e a representação processual pelas associações, não se faz
necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento
de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência, por
outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade
associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo
(REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe de 26.9.2005; grifei).
7. O acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da
Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELLA BARBOSA DE CASTRO(mandato legal), pela parte
RECORRENTE: UNIÃO"