AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1600161
ID do Registro #69779d109260c
201903042881
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A agravante aponta violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997, alegando que os agravados não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. 2. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, "quanto à alegação de que os autores precisariam comprovar tanto a autorização como a filiação à época da impetração do mandado de segurança coletivo, também sem razão a agravante. Tendo a associação impetrado o mandamus na qualidade de legitimada extraordinária e não como representante processual, não se exige autorização expressa dos associados. (...) Assim é que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo beneficiou todos os associados da impetrante. (...) Forçoso concluir, nesse contexto, que o decisum pelo qual foi concedida a ordem pleiteada no mandado de segurança coletivo tem eficácia subjetiva ampla. Para beneficiar-se da decisão proferida no mandamus coletivo, por conseguinte, basta que se comprove a condição de associado da entidade impetrante" 3. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; e AgInt no REsp 1.788.581/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2019. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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