AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1600161
ID do Registro
#69779d109260c
201903042881
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A agravante aponta violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei
9.494/1997, alegando que os agravados não comprovaram sua filiação à
entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e,
dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos
autos da ação mandamental.
2. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que, "quanto à alegação de que os
autores precisariam comprovar tanto a autorização como a filiação à
época da impetração do mandado de segurança coletivo, também sem
razão a agravante. Tendo a associação impetrado o mandamus na
qualidade de legitimada extraordinária e não como representante
processual, não se exige autorização expressa dos associados. (...)
Assim é que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo
beneficiou todos os associados da impetrante. (...) Forçoso
concluir, nesse contexto, que o decisum pelo qual foi concedida a
ordem pleiteada no mandado de segurança coletivo tem eficácia
subjetiva ampla. Para beneficiar-se da decisão proferida no mandamus
coletivo, por conseguinte, basta que se comprove a condição de
associado da entidade impetrante"
3. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que
se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; e AgInt no REsp
1.788.581/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26.9.2019.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."