AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1543678
ID do Registro
#69779d10924ba
201902072144
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-18
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2020-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO
EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR
INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO:
RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA (TEMA
1.056). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO O
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO
FUX.
1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da
coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido
nos EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/05, foi afetado pelo
eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os
REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e
1.041 do Código Fux.
3. Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno
da UNIÃO para revogar a decisão monocrática anteriormente proferida,
e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma
dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, prosseguindo o julgamento, por
unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno para,
revogando a decisão monocrática anteriormente proferida, determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha
seguimento negado na hipótese de o ACÓRDÃO recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente
examinado pelo Tribunal a quo, caso o aresto hostilizado divirja do
entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do
CPC/2015), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.