EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1430558
ID do Registro
#69779d109230c
201400105412
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-08-18
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2020-08-10
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA
MONOFÁSICO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E
PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE
DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE
612.043/PR (TEMA 499). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não houve apreciação do pedido subsidiário da FAZENDA NACIONAL
referente à delimitação da eficácia da decisão, nos termos do art.
2o.-A da Lei 9.494/1997, motivo pelo qual integra-se o julgado.
2. Segundo entendimento da 1a. Seção desta Corte, a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta
em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei
9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais
aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva
nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical
à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua
abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da
decisão. Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE
612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da
decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito
ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação
processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que
agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies
de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança
Coletivo. Precedente: EREsp. 1.770.377/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.5.2020.
3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.