REsp
Recurso Especial
Processo nº 1858388
ID do Registro
#69779d1092172
202000113613
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-21
-
2020-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIFERENÇAS
SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores
requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado
de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9),
em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da
sexta-parte
sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade
de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria
que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e
suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada
advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo
acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria.
(AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
3. O Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ
de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência
do
prazo prescricional, o qual volta a fluir somente com o trânsito em
julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a sua propositura (AgRg no AREsp
122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/9/2012).
4. Em relação à necessidade de suspensão do processo, levando-se em
conta a não ocorrência do trânsito em julgado do Mandado de
Segurança Coletivo, o Tribunal a quo consignou (fl. 257, e-STJ): "O
fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de
segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período
anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo
para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a
conclusão
da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver
nova
incursão no pedido e na causa de pedir. Ademais, como a pretensão
de
pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado
de
segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se
justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação
coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída
da apreciação do Poder Judiciário."
5. A fundamentação utilizada pela Corte estadual para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284
do
STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a
deficiência na fundamentação.
6. No que diz respeito à alegada violação à Lei 11.960/2009, o
entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em Recurso
Representativo da Controvérsia, é o de que "as condenações
judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp
1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 20/3/2018).
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES
7. O acórdão recorrido contraria a orientação do STJ, segundo a
qual
"o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada
no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor." (REsp
1.692.635,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.04.2018).
CONCLUSÃO
8. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Pública e São Paulo
Previdência conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso Especial dos
particulares provido para fixar como termo inicial dos juros de
mora
a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança
Coletivo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento; deu provimento ao recurso especial de Andreia Pereira de
Souza e Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."