AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1690342
ID do Registro
#69779d1091f62
202000869119
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-17
-
2020-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE
AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM BASE EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 443/1981. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 7/STJ E
280/STF.
1. Não se configura a aduzida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os
fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que
entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de
lista nominal dos representados para impetração de Mandado de
Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de
substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam
todos os associados.
3. Contudo, na hipótese em exame, Tribunal de origem afastou a
legitimidade da exequente, com fundamento em direito local (Estatuto
dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual
443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
4. Destaco ainda que rever o entendimento do Tribunal de origem a
fim de modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o
âmbito de representação da AME/RJ, demandaria reexame da matéria
fático-probatória, procedimento vedado em Recurso Especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por fim, ressalta-se que a tese apresentada no Recurso Especial -
segundo a qual o título judicial formado no Mandado de Segurança
Coletivo, após a decisão proferida pelo STJ nos EREsp 1.121.981/RJ,
teria assegurado o direito à verba reclamada a todos os servidores
do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada
associação - igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
necessário aferir os limites subjetivos da coisa julgada, inviável
em Recurso Especial.
6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."