AIEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7386
ID do Registro
#69779d1091de4
201401220230
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NEFI CORDEIRO
2020-09-15
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2020-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO
EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS. PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO
DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO À ÉPOCA.
PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER INTERESSE DE TODA
CATEGORIA, INCLUSIVE NA FASE DE EXECUÇÃO. EVENTUAL ÓBITO DE
SUBSTITUÍDO. IGUAL LEGITIMIDADE SINDICATO PARA REPRESENTAR O
RESPECTIVO PENSIONISTA. SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS. NATUREZA
PERSONALÍSSIMA AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Acaso houvesse insurgência do ente público executado quanto ao
anterior reconhecimento da existência de parcela incontroversa do
crédito, deveria ter manifestado à época, sendo forçoso reconhecer a
ocorrência da preclusão da faculdade de impugnar a matéria em
relação a tal ponto.
2. Cuidando-se de execução em mandado de segurança coletivo,
impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ -
SINDPOL/AP, na qualidade de substituto processual, detém este
legitimidade para promover a execução em favor de toda a categoria.
3. Ainda que verificado o falecimento de um substituído, cumpre
anotar que, igualmente, "o Sindicato possui legitimidade ativa ad
causam para substituir a pensionista, em execução de sentença,
diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao
servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes
do ajuizamento da execução" (AgInt no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019).
4. Não há que se cogitar de direito de natureza personalíssima, uma
vez que, na hipótese versada nos autos, este possui conteúdo
essencialmente patrimonial.
5. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.