AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1350903
ID do Registro
#69779d1091c97
201802158937
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
-
2020-08-31
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE
SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO
NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo
ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em
sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação
de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -
GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com
aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da
Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência
da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram
que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem
individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um,
como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de
serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não
determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado
levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria
insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento
de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os
servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no
tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a
pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg
no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.