EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1850753
ID do Registro #69779d1091b1a
201903552968
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-08
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2020-10-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA (TEMA 1.056). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. 1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido nos EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/2005, foi afetado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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