EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1850753
ID do Registro
#69779d1091b1a
201903552968
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-08
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2020-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS
LEGITIMADOS A EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL PREVISTA NA LEI 11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA
DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA (TEMA 1.056). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO
NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX.
1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da
coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido
nos EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/2005, foi afetado
pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os
REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e
1.041 do Código Fux.
3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.