EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1510831
ID do Registro
#69779d10919db
201901536156
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-09
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2020-10-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO
EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR
INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
11.134/2005. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO:
RESPS 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA (TEMA
1.056). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. DETERMINADO O
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO
FUX.
1. O tema relativo à definição acerca dos limites subjetivos da
coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido
no EREsp. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei 11.134/05, foi afetado pelo
eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os
REsps. 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e
1.041 do Código Fux.
3. Em face do exposto, acolhem-se os Embargos Declaratórios da
UNIÃO para tornar sem efeitos os julgados anteriormente proferidos e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma
dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.