EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1814593
ID do Registro
#69779d109187c
201900955190
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-14
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. VPE. ERESP 1.121.981/RJ. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO
TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. RRC. TEMA 1056/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO NO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
Recursos Representativos da Controvérsia 156/STJ, Vinculada ao Tema
1056/STJ - REsp 1.845.716/RJ, que cuida da "Definição acerca dos
limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto
decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo
espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a
Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05".
2. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem, na estreita
via dos Embargos de Declaração, por não ser adequada para o simples
rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
3. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ modificou o seu
entendimento no sentido de permitir a devolução com fundamento,
tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037
do CPC/2015, mesmo no julgamento de Embargos de Declaração. Nesse
sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 31.5.2019.
4. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973;
e 1.040 e seguintes do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.