EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1814593
ID do Registro #69779d109187c
201900955190
-
HERMAN BENJAMIN
2020-10-14
-
2020-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. ERESP 1.121.981/RJ. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. RRC. TEMA 1056/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Representativos da Controvérsia 156/STJ, Vinculada ao Tema 1056/STJ - REsp 1.845.716/RJ, que cuida da "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05". 2. A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem, na estreita via dos Embargos de Declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 3. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ modificou o seu entendimento no sentido de permitir a devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 31.5.2019. 4. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista