REsp

Recurso Especial

Processo nº 1806169
ID do Registro #69779d10916ff
201801303622
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-10-19
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2020-10-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após provocado por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o fato de que a decisão proferida em 20/11/2013 às fls. 1253/1262 dos autos originários (e-STJ fls. 1389/1398), ao contrário do que constou do acórdão de apelação, não teria reconhecido o cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 2000.02.1.0457221-1 (fls. 410/423 dos autos originários; e-STJ fls. 460/473) e nem determinado o arquivamento da execução, mas tão somente reconhecido o cumprimento do acórdão proferido na Apelação nº 0000023-83.2000.4.02.5001, juntado às fls. 958/970 dos autos originários (e-STJ fls. 1074/1086) e que determinou o cadastro no SICAJ do acórdão prolatado no mandado de segurança coletivo, razão pela qual deveria ser afastada a suposta preclusão e conhecido o recurso de apelação. Ademais, sustenta que a Corte Regional também não se manifestou sobre as seguintes questões processuais relevantes surgidas após o julgamento do apelo, suscitadas nos embargos de declaração às e-STJ fls. 1566/1579: I) preclusão pro judicato e ofensa ao princípio da congruência, nos termos dos arts. 471 e 128 do CPC/1973, uma vez que não poderia a d. Juíza da Execução revogar a decisão anteriormente prolatada em 11/03/2014, às fls. 1289/1291 dos autos originários (e-STJ fls. 1427/1430), e proferir outra sem recurso das partes, tratando de matéria que caberia à parte suscitar; II) impropriedade da decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, uma vez que a d. Juíza da Execução teria indevidamente realizado comentários sobre uma eventual preclusão, a pretexto de auxiliar o Tribunal de origem na aferição da admissibilidade do apelo, discorrendo sobre questões processuais que caberia ao apelado arguir e, por conseguinte, oferecendo subsídios para as contrarrazões da parte apelada, o que violaria as regras previstas nos arts. 518 e 125, I, do CPC/1973, respectivamente; III) impossibilidade de se reconhecer a preclusão para não conhecer do recurso de apelação, pois referida matéria não teria sido suscitada nas contrarrazões apresentadas pela parte apelada, sob pena de ofensa ao art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973. 3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da tese de preclusão pro judicato (art. 471 do CPC/1973) e violação ao princípio da congruência (art. 128 do CPC/1973), verifica-se que referidas questões surgiram com a prolação da própria sentença apelada (e-STJ fls. 1489/1492; fls. 1345/1348 dos autos originários), e não somente após o julgamento do apelo. Desta forma, deveriam ter sido suscitadas no recurso de apelação interposto pela recorrente, o que não ocorreu, razão pela qual o Tribunal de origem não precisava sobre elas se manifestar, não estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 4. No que tange às demais omissões, melhor sorte assiste à recorrente, pois em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem sobre elas não se manifestou, mesmo provocado por meio de dois embargos de declaração. Nota-se que o Tribunal de origem limitou-se a invocar alegações genéricas para rejeitar os aclaratórios, deixando de apreciar as teses e os respectivos dispositivos a elas vinculados, e que poderiam levar à reforma ou à anulação do julgado, o que configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para complementação do julgado. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgamento dos embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). GABRIELA DOURADO, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - ASAUFES
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