REsp
Recurso Especial
Processo nº 1806169
ID do Registro
#69779d10916ff
201801303622
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-10-19
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2020-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. TESES SUSCITADAS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535
do CPC/1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência
de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao
art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem,
mesmo após provocado por embargos de declaração, deixou de se
manifestar sobre o fato de que a decisão proferida em 20/11/2013 às
fls. 1253/1262 dos autos originários (e-STJ fls. 1389/1398), ao
contrário do que constou do acórdão de apelação, não teria
reconhecido o cumprimento do acórdão proferido no Mandado de
Segurança nº 2000.02.1.0457221-1 (fls. 410/423 dos autos
originários; e-STJ fls. 460/473) e nem determinado o arquivamento da
execução, mas tão somente reconhecido o cumprimento do acórdão
proferido na Apelação nº 0000023-83.2000.4.02.5001, juntado às fls.
958/970 dos autos originários (e-STJ fls. 1074/1086) e que
determinou o cadastro no SICAJ do acórdão prolatado no mandado de
segurança coletivo, razão pela qual deveria ser afastada a suposta
preclusão e conhecido o recurso de apelação. Ademais, sustenta que a
Corte Regional também não se manifestou sobre as seguintes questões
processuais relevantes surgidas após o julgamento do apelo,
suscitadas nos embargos de declaração às e-STJ fls. 1566/1579: I)
preclusão pro judicato e ofensa ao princípio da congruência, nos
termos dos arts. 471 e 128 do CPC/1973, uma vez que não poderia a d.
Juíza da Execução revogar a decisão anteriormente prolatada em
11/03/2014, às fls. 1289/1291 dos autos originários (e-STJ fls.
1427/1430), e proferir outra sem recurso das partes, tratando de
matéria que caberia à parte suscitar; II) impropriedade da decisão
que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, uma vez que a d.
Juíza da Execução teria indevidamente realizado comentários sobre
uma eventual preclusão, a pretexto de auxiliar o Tribunal de origem
na aferição da admissibilidade do apelo, discorrendo sobre questões
processuais que caberia ao apelado arguir e, por conseguinte,
oferecendo subsídios para as contrarrazões da parte apelada, o que
violaria as regras previstas nos arts. 518 e 125, I, do CPC/1973,
respectivamente; III) impossibilidade de se reconhecer a preclusão
para não conhecer do recurso de apelação, pois referida matéria não
teria sido suscitada nas contrarrazões apresentadas pela parte
apelada, sob pena de ofensa ao art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973.
3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência
de análise da tese de preclusão pro judicato (art. 471 do CPC/1973)
e violação ao princípio da congruência (art. 128 do CPC/1973),
verifica-se que referidas questões surgiram com a prolação da
própria sentença apelada (e-STJ fls. 1489/1492; fls. 1345/1348 dos
autos originários), e não somente após o julgamento do apelo. Desta
forma, deveriam ter sido suscitadas no recurso de apelação
interposto pela recorrente, o que não ocorreu, razão pela qual o
Tribunal de origem não precisava sobre elas se manifestar, não
estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ofensa ao
art. 535, II, do CPC/1973.
4. No que tange às demais omissões, melhor sorte assiste à
recorrente, pois em que pese sua relevância para a solução da
controvérsia, o Tribunal de origem sobre elas não se manifestou,
mesmo provocado por meio de dois embargos de declaração. Nota-se que
o Tribunal de origem limitou-se a invocar alegações genéricas para
rejeitar os aclaratórios, deixando de apreciar as teses e os
respectivos dispositivos a elas vinculados, e que poderiam levar à
reforma ou à anulação do julgado, o que configura negativa de
prestação jurisdicional, em afronta ao art. 535, II, do CPC/1973,
devendo os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem para
complementação do julgado.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgamento
dos embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GABRIELA DOURADO, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS
APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - ASAUFES