AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1623812
ID do Registro
#69779d1091360
201602317187
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-21
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR A
EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
1. Na origem, a União opôs embargos à execução, insurgindo-se contra
à legitimidade ativa dos exequentes - espólio do ex-servidor
falecido em 26/2/1999 -, visando à satisfação das diferenças
decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 3,17%, direito
reconhecido na Ação Coletiva n. 1999.71.00.023240-3.
2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir a
execução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura da
ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais
representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".
3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do
sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do
mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a
formação do título judicial, cujo efeito erga omnes
possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio
ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão
da segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS
10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
3/4/2019).
4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o
"sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu
origem ao título executado, não mais representava o servidor
falecido e tampouco os seus herdeiros".
5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recurso
especial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as mais
respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para
prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).