AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1623812
ID do Registro #69779d1091360
201602317187
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-21
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2020-10-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1. Na origem, a União opôs embargos à execução, insurgindo-se contra à legitimidade ativa dos exequentes - espólio do ex-servidor falecido em 26/2/1999 -, visando à satisfação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 3,17%, direito reconhecido na Ação Coletiva n. 1999.71.00.023240-3. 2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir a execução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros". 3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2019). 4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros". 5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
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