AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1885852
ID do Registro #69779d109109e
202001840937
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-21
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2020-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Caso em que os servidores do Estado de São Paulo ajuizaram ação de cobrança, sustentando que o adicional temporal sexta-parte e o quinquênio devem ser calculados não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais. 2. A sentença não conhecer da ação, porque "a causa aqui deduzida é mera perspectiva de confirmação do mandado de segurança, o que não pode simplesmente ser cumprido porque lhe carece coisa julgada". 3. O acórdão recorrido reformou a sentença ao fundamento de que "o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, ficando, pois, afastada a objeção considerada pela sentença". 3. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo (nº 0600594-25.2008.8.26.0053) para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas. Precedentes. 4. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo, para conhecer do agravo em recurso especial, provendo o seu recurso especial no sentido de restabelecer a sentença de fls. 259-266, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Prejudicado o recurso especial dos servidores.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
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