AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1885852
ID do Registro
#69779d109109e
202001840937
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-21
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO
QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Caso em que os servidores do Estado de São Paulo ajuizaram ação
de cobrança, sustentando que o adicional temporal sexta-parte e o
quinquênio devem ser calculados não apenas sobre o vencimento-base,
mas sobre os vencimentos integrais.
2. A sentença não conhecer da ação, porque "a causa aqui deduzida é
mera perspectiva de confirmação do mandado de segurança, o que não
pode simplesmente ser cumprido porque lhe carece coisa julgada".
3. O acórdão recorrido reformou a sentença ao fundamento de que "o
fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de
segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período
anterior ao seu ajuizamento, ficando, pois, afastada a
objeção considerada pela sentença".
3. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos
autos, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado
de Segurança Coletivo (nº 0600594-25.2008.8.26.0053) para o
ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas
pretéritas. Precedentes.
4. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo, para conhecer
do agravo em recurso especial, provendo o seu recurso especial no
sentido de restabelecer a sentença de fls. 259-266, pedindo as mais
respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Prejudicado o recurso especial dos servidores.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para
prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).