EEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6864
ID do Registro
#69779d1090d0a
200800343534
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RIBEIRO DANTAS
2020-12-15
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2020-12-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE. MESMOS
SUBSTITUÍDOS. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. RESÍDUO DE 3,17% DA URV. COISA JULGADA. OFENSA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de
declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. Assim, o que
se tem a analisar são dois agravos, um de cada parte, contra decisão
monocrática por mim proferida em embargos à execução opostos pelo
INSS em face de execução de título judicial manejada pela ANFIP,
decorrente de mandado de segurança em que se reconheceu o direito ao
índice de 3,17% a seus associados.
2. Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em
benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil,
buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3,
17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um
segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por
se tratar de causas idênticas. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
3. Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença
transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da
segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ,
formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em
agravo em Recurso Especial 600.811/SP.
4. A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira
não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança
coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes
remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos
distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ
ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em
confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema
específico. Distinguishing.
5. Havendo ofensa à coisa julgada, devem ser extintos o mandado de
segurança, execução e embargos correspondentes, o que afasta as
teses da exequente relativas a indexador da correção monetária,
termo inicial dos juros e proporcionalidade.
6. Agravo regimental do INSS provido em maior extensão.
7. Agravo regimental da ANFIP improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração da ANFIP como agravo regimental, negando-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.