REsp
Recurso Especial
Processo nº 1896040
ID do Registro
#69779d10909c3
202002434426
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
ORDEM. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE
870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE
FIRMADA NO TEMA 905/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
RECURSO ESPECIAL DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA ? SPPREV
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a Associação, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representa, dispensando-se a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da
Ação Coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria.
2. Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos
autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão
somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que
voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ.
3. O Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da
aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda
Pública ? em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei
11.960/2009 ?, representadas pelos Temas 435 e 810/STF.
4. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF
concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da
Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou
todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos
da decisão anteriormente proferida no leading case.
5. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos
do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que
as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Logo, ao atingir a previsão da atualização
monetária pela Taxa Referencial, aplicável o IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada
do período (AP nº 0002267-47.2014.8.26.0650; 5ª Câmara de Direito
Público; Des. Rel. Fermino Magnani Filho; j. 20/06/2016). Logo,
acolhe-se em parte o inconformismo da requerida, apenas para que se
faça incidir juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sobre o montante a ser
pago".
7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o
atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar
parcialmente a irresignação.
8. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza
previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à
vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES
9. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o termo
inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp
1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial interposto pela São Paulo Previdência ? SPPREV
parcialmente provido e Recurso Especial interposto pelos
particulares provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao Recurso Especial interposto pela São Paulo
Previdência - SPPREV e Recurso Especial interposto pelos
particulares provido, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."