AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1716009
ID do Registro #69779d1090783
202001473332
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Na espécie, tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não ter os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. (...) Nesse contexto, tenho que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. (...) Por fim, apenas a título de esclarecimento, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado do STF à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, no sentido de que "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes' (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta. De mais a mais, cabe ressaltar que a ASSEPMMA possui 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) sócios, conforme a lista juntada aos autos, "já a categoria de Policiais Militares e Militares Bombeiros do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa" (ApCiv 0206202019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019). Assim, resta claro que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios." 2. O STJ tem entende que, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. Assim, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232, Rel. p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19-09-2014; RE 883.642 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 26-06-2015). 4. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (cf. REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/5/2020). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista