AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1716009
ID do Registro
#69779d1090783
202001473332
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Na espécie, tratando-se de norma de ordem
pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de
Sentença, entendo não ter os apelantes legitimidade para executar o
título executivo oriundo da Ação Coletiva nº
0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos
Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o
cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da
relação nominal dos associados que anuíram com a representação
específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de
2011, que não se presta para superar a exigência contida no
julgamento do mencionado RE 573.232/SC. (...) Nesse contexto, tenho
que os integrantes de determinada categoria de servidores, não
associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer
em nome próprio a execução de sentença coletiva. (...) Por fim,
apenas a título de esclarecimento, ainda que se entendesse pela
inaplicabilidade do entendimento supracitado do STF à época da
propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ,
no sentido de que "os sindicatos e associações têm legitimidade
para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na
defesa do interesse de seus associados, independentemente de
autorização expressa destes' (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação
permanece intacta. De mais a mais, cabe ressaltar que a ASSEPMMA
possui 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) sócios, conforme
a lista juntada aos autos, "já a categoria de Policiais Militares e
Militares Bombeiros do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil
seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa" (ApCiv
0206202019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL,
julgado em 29/07/2019). Assim, resta claro que a Associação
responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais
Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios."
2. O STJ tem entende que, nas execuções individuais de sentença
coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos
quais o título executivo judicial foi constituído. Assim, somente os
beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente
representados pela associação de classe, mediante comprovação da
autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem
legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial
constituído na demanda coletiva.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o
regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a
execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e
aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e
autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232, Rel. p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19-09-2014; RE
883.642 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 26-06-2015).
4. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos
e a representação processual pelas associações, dispensa-se a
juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda
coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando
de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de
Segurança coletivo (cf. REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, DJe 21/5/2020).
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."