EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1836804
ID do Registro
#69779d1090380
201902682860
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GURGEL DE FARIA
2021-02-25
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2021-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.
TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o tema relativo à definição dos limites
subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto
decidido no EREsp n. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo
espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a
Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/05, foi
afetado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA à sistemática do art.
1.036 e seguintes do Código CPC/2015, tendo sido destacados como
paradigmas os REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ.
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento
anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento dos recursos repetitivos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.