EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1469925
ID do Registro
#69779d109027e
201900864600
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GURGEL DE FARIA
2021-03-02
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2021-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o tema relativo à definição dos limites
subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto
decidido nos EREsp n. 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo
espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a
Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005,
foi afetado à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código
CPC/2015, tendo sido destacados como paradigmas os REsps
1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ.
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardar o julgamento dos recursos repetitivos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.