EEDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1861174
ID do Registro
#69779d1090166
201802740034
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REGINA HELENA COSTA
2021-03-05
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2021-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO
EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR
INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI N.
11.134/2005. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.
1056/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O
JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos
repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015
(arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à
"definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no
Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -
AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem
a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a
executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista
na Lei nº 11.134/05" (Recursos Especiais ns. 1.843.249/RJ,
1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Sérgio
Kukina, TEMA 1056/STJ, afetado em 26.06.2020).
III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
IV Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.