EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1824939
ID do Registro
#69779d108fdba
201802386377
-
HERMAN BENJAMIN
2021-03-19
-
2021-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E
BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS
PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA
POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.056/STJ.
RESP 1.843.249/RJ.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada no apelo
foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos - REsp
1.843.249/RJ, que cuida do Tema 1056, cuja tese controvertida é a
seguinte: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada
formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0
(impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp
1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de
beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem
Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05."
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de
mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de
retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e
1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. Pelo exposto, mister tornar sem efeito as decisões de fls.
638-648 e 670-680, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com
a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.