REsp
Recurso Especial
Processo nº 1916549
ID do Registro
#69779d108fc2f
202100124310
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-07
-
2021-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA
COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte
ora recorrente, policiais militares inativos e pensionistas, contra
São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas
vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado
de Segurança Coletivo, pela Associação dos Oficiais da Reserva e
Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual se
reconhecera o direito dos associados ao Adicional Local de Exercício
- ALE. A sentença de procedência da ação foi reformada, pelo
Tribunal a quo, tão somente em relação ao termo inicial dos juros de
mora, ao fundamento de que deveriam ser eles fixados a partir da
citação, na ação de cobrança, e não da notificação da autoridade
coatora, quando da impetração do mandamus coletivo, como constou da
sentença, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
apontou vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de
mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive
em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros
de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do
mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora
no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do
devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp
1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018.
V. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.