REsp

Recurso Especial

Processo nº 1916549
ID do Registro #69779d108fc2f
202100124310
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-07
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrente, policiais militares inativos e pensionistas, contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual se reconhecera o direito dos associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A sentença de procedência da ação foi reformada, pelo Tribunal a quo, tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora, ao fundamento de que deveriam ser eles fixados a partir da citação, na ação de cobrança, e não da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandamus coletivo, como constou da sentença, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não apontou vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No que diz respeito à definição do termo inicial dos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018. V. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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